Jul
30
2009
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A empregada gestante e a licença maternidade

Existem algumas peculiaridades para o trabalho da empregada gestante. Por, exemplo:

1. A empregada tem estabilidade (não pode ser demitida) desde o início da gravidez, até 5 meses após o parto.

2. Deve ser garantida a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

3. Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas (mínimo de 6) e demais exames complementares.

4. Tem direito a receber seu salário integral durante o período em que ficar afastada da empresa por conta do parto, recebendo o benefício conhecido como licença maternidade.

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Nos moldes atuais a licença maternidade tem uma duração de 4 meses (120 dias), com início que pode ser de vinte e oito dias antes até o dia do parto. Cabe a empregada, através de apresentação de atestado médico, informar a empresa quanto ao início deste afastamento ou através da própria certidão de nascimento da criança se o afastamento se dá a partir desta data.

Durante o afastamento caberá à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, através da retenção do valor devido ao INSS.

A licença maternidade com 6 meses, ou seja, prorrogando por mais 60 dias a licença atual foi criada pela Lei nº 11.770 de 2008. Esta extensão não é obrigatória, mas faculdata as empresas que integrarem o Programa Empresa Cidadã. A idéia é que o valor pago por este período-extra, feito pela empresa, possa ser abatido do imposto de renda que a empresa paga.

A adesão a este programa é voluntária, ou seja, a empresa não é obrigada a aderir.

Como a lei ainda não foi regulamentada, ainda há incerteza quanto a quais empresas podem participar ou mesmo como aderir ao programa.

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