jul
23
2009
151

Atestado Médico na empresa: Ponto polêmico

O uso do polêmico “Atestado Médico” se deu por uma lei de 1949 (Lei 605) que foi regulamentada pelo Decreto 27048 do mesmo ano, com alterações pela lei 2761/56. No artigo 12 deste decreto é dito que são justificadas as faltas do empregado por conta de doença (até 15 dias) desde que o empregado comprove devidamente o fato.

O mesmo Decreto regula quem é a “autoridade” para emitir tais atestados:

“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.”

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Desta forma caberia, primordialmente, ao médico do INSS emissão do atestado. Existe o entendimento que a prioridade do médico do INSS estaria tacitamente revogado pelo art. 5º da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), reproduzido pelo art. 27 da CLPS (Decreto 89.312/84). De qualquer forma, não havendo atestado do INSS ou de médico do Sistema “S” (SESC, SESI, …), cabe sua emissão ao médico indicado pela empresa.

Ao indicar este médico, a empresa não é obrigada a aceitar para abono de faltas, atestados emitidos por outros médicos, mesmos que especialistas (Leia o parecer 01/99 do Conselho Federal de Medicina do Ceará sobre o tema).

Muito bem, a parte “legal” do artigo termina por aqui. Vamos falar agora do que é uma relação saudável entre o RH e os empregados sobre esse tema.

Existe prazo para entregar um atestado na empresa?
A princípio não. Algumas Convenções Coletivas acordadas entre sindicatos regulam o tema em seus setores, o regulamento interno de algumas empresas também prevém este tema. Tenho visto que até 10 dias de sua emissão é um prazo mais do que suficiente. Porém, minha recomendação é que o empregado entregue o documento ao RH tão logo retorne às suas atividades.

Um atestado médico do plano de saúde pago pela empresa não vale?
Aqui cabe o bom senso. Se o convênio médico é pago pela empresa, este convênio é um prestador de serviços da empresa. Seriam portanto delegados tácitos da empresa para a emissão dos atestados. A maioria absoluta das empresas aceitam tais atestados.

O RH da minha empresa é muito rígido sobre este tema.
Algumas empresas são mais rígidas sobre o assunto devido a má utilização desse instrumento por parte de alguns empregados. É um daqueles famosos casos onde os inocentes pagam pelos culpados. Minha recomendação sobre este tema é que o RH sempre busque entender a realidade e as necessidades dos empregados. Recusar um atestado autêntico nada mais é que um incentivo para que o empregado revanchista passe a se valer de vários fakes como “vingança”.

Fui acompanhar meu filho ao médico, posso apresentar atestado para abonar minha falta?
Em geral, não. A declaração de comparecimento não é um atestado. Porém, novamente, cabe a empresa ter o bom senso de avaliar o caso. Assim como cabe ao empregado ser moderado neste quesito. Qual empresa quer um empregado que mais falta do que vem?

Quais informações devem estar contidas no atestado médico?
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008 as informações que devem constar no atestado, de forma clara e visível, são:

1 – O Tempo de afastamento, necessário para a recuperação do paciente;

2 – Os dados do médico emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Ao contrário do que pode-se pensar, escrever diagnóstico no atestado não é obrigatório (nem mesmo o famoso código internacional de doenças CID-10). Este só é colocado quando expressamente autorizado pelo paciente, neste caso o paciente assina a autorização no próprio atestado.

Porém, é conveniente que o paciente permita o apontamento da CID-10 no atestado para não ser afastado pelo INSS, na eventualidade de se afastar por causas diverentes, por mais de 15 dias dentro de um período de 2 meses.

O médico que consultei não quer me dar atestado, mas não me sinto apto para trabalhar. Que faço?
A medicina não é ciência exata, existindo vários protocolos para uma mesma doença (liberdade do ato médico), procure uma segunda opinião.

Sou profissional de RH. Qual a recomendação geral sobre este tema?
Use o bom senso. Rigidez deve se limitar a prevenção de abusos, que obviamente devem ser coibidos. Porém, na medida do possível, entenda a necessidade do empregado… e normalmente necessidades de saúde são urgentes em nossas vidas.

Quando o empregado nos entrega um atestado com retorno ao serviço no mesmo dia, por acaso ele tem mais duas horas tirando as horas que constam no documento? Obtive uma informação de que acrescenta-se mais duas horas por conta do percurso. Isso procede?
Não há previsão legal sobre este tema. Sobretudo nas grandes cidades, o translado do médico ao trabalho pode ser demorado. Não creio ser conveniente fixar um horário específico, mas entender a necessidade do empregado.

Até quantos atestados posso apresentar por mês na empresa?
Não há limite de atestados.

Fiquei afastado por 15 dias. A empresa disse que se pegar outro atestado nos próximos 2 meses ela vai me afastar pela “caixa”. Está certo isso?
Em parte. O artigo 75 do Decreto 3048/99, que regulamenta a Previdência Social é claro em dizer que o empregado só será afastado pelo INSS se, dentro de um período de 60 dias, ficou ausente por pelo menos 15 dias por conta de uma mesma doença. Se os afastamentos forem por causas diferentes, o pagamento deve ser feito pela empresa.

Fiquei ausente da empresa durante duas semanas (14 dias) por conta de uma sinusite, voltei ao trabalho e não me senti bem. Voltei ao médico e ele me deu outro afastamento de duas semanas por conta de um problema nos rins. Entrei “na caixa”?
O pagamento dos salários pelo INSS através do benefício Auxílio-doença (conhecido como entrar “na caixa”) só acontece quando o empregado se afasta do trabalho por mais de 15 dias contíguos por conta de uma mesma doença. O caso exemplicidado não atende a este requisito, cabendo a empresa o pagamento do tempo afastado. Só caberia pagamento pelo INSS.

Afastamentos dão algum tipo de estabilidade no trabalho?
Se o afastamento foi causado por acidade de trabalho, sim. Nos demais casos não há previsão de estabilidade, exceto se houver alguma cláusula específica em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Estas são algumas das respostas que observei como profissional de Recursos Humanos e as sugestões que faço são sob a mesma ótica. Tenho recebido muitas mensagens com dúvidas e solicitações de conselhores referentes a esta temática, sobretudo de empregados que sentem-se injustiçados quanto a postura das empresas com relação a este assunto. Não tenho competência (nem formação) para auxíliar nestes casos. Minha sugestão permanente em qualquer caso de dúvida é que se procure o poder público (que inclue os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho), o sindicato da classe profissional ou mesmo um bom escritório de advocacia. Estes sim tem condições de dar respostas mais precisas sobre seu caso. Quaisquer outras opiniões (que incluem as minhas) serão meramente opiniões.

por Prof. Luciano H. Trindade
Especialista em Administração Estratégica de Recursos Humanos

NOTA DO AUTOR: Tenho recebido muitas mensagens com dúvidas e solicitações de conselhores referentes a esta temática, sobretudo de empregados que sentem-se injustiçados quanto a postura das empresas com relação a este assunto. Não tenho competência (nem formação) para auxíliar nestes casos. Minha sugestão permanente em qualquer caso de dúvida é que se procure o poder público (que inclue os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho), o sindicato da classe profissional ou mesmo um bom escritório de advocacia. Estes sim tem condições de dar respostas mais precisas sobre seu caso. Quaisquer outras opiniões (que incluem as minhas) serão meramente opiniões.

out
22
2008
0

Cólicas atrapalham produtividade no trabalho

Parece incrível, mas as cólicas menstruais atrapalham a produtividade de 70% das mulheres no trabalho. Foi esta a conclusão da pesquisa conduzida pela Telefutura-Rio e apresentada por sua Superintendente de RH: Débora Monteiro Fernandes, na edição do Fantástico de 19/10/2008.

A Dismenorréia, nome técnico das cólicas menstruais, é um problema que chega a maioria das mulheres e pode ser amenizado através de antiinflamatórios específicos (não esteróides) receitados por orientação médica. Nos casos menos crônicos é possível reduzir o incômodo com algumas práticas como:

  • Evitar situações de estresse.
  • Repousar, deitando de costas.
  • Tomar banhos mornos.
  • Fazer exercícios leves como alongamentos ou caminhadas.
  • Tomar bebidas quentes como o Chá de Camomila.
  • Massagear delicadamente o abdômen ou utilizar compressas mornas.
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