Alimentação é salário utilidade
O artigo 458 da CLT diz que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
O termo “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro.

Podemos concluir que tudo que for fornecido como alimentação ao empregado, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, constituirá a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, integrará além da remuneração mensal, também para remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF.
A excessão é quando a alimentação estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Para que a empresa forneça alimentação sem ter terá caráter remuneratório, ela deverá estar cadastrada no programa e utilizar fornecedores vinculados ao PAT. Nestes casos o benefício não pode ser suspenso, reduzido ou suprimido.
Outra forma de não constituir salário utilidade é quando o empregado cobra pela alimentação, mesmo em valores simbólicos. Alimentação deduzida da remuneração afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento
Algumas empresas se utilizam da alimentação como uma forma de premiação (ou seu não fornecimento como punição), por exemplo, fornecendo cesta básica quando o empregado não falta ou bonificando-o com tiquetes-alimentação quando não tiver atrasos no mês. Nestes casos os valores das cestas ou tiquetes deveria ser computado como salário utilidade, fato ignorado por parte das empresas que se utilizam desta prática.
Ainda segundo a CLT, não são considerados salário utilidade:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; e
VI – previdência privada.
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