Jun
28
2009
1

PMBOK 4: A Bíblia sobre projetos fala de competências

A Quarta Edição do PMBOK: a bíblia da Gestão de Projetos ganhou uma pontinha de subjetividade. O livro agora fala sobre habilidades interpessoais.

Segundo o pai do projeto: o Project Management Institute (PMI), existiam informações importantes para gerenciar um projeto, mas que não era consistentes com o intento de um padrão. Então incluiram uma introdução sobre as seguintes habilidades interpessoais, como apêndice, para os seguintes temas:

• Liderança
• Team building
• Motivação
• Comunicação
• Influência
• Tomada de Decisões
• Consciência Política e de Negócios
• Negociação

Um pequeno grande avanço comportamental em um universo tão exato e binário.

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Jun
21
2009
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Conversão de férias em abono precisa de autorização do trabalhador

As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Box Print Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido sem justa causa. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização.

Apesar de a Box Print ter sustentado que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, o juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) condenou a empresa a pagar em dobro o período das férias de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço (permitida a compensação dos valores pagos a título de abono e de adicional). O juiz concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor - o que não ocorreu no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época própria - situação diferente da que estava sendo discutida.

No entanto, o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e fiscalizar o seu cumprimento, e não pode criar obstáculos. Para o relator, a conversão de parte das férias do empregado em abono pecuniário, sem a sua autorização expressa (conforme verificado pela Vara do Trabalho e pelo Regional), é ilegal. Portanto, completou o ministro, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período de férias (artigo 137 da CLT).

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do Tribunal. ( RR 37913/2002-900-04-00.3)

Fonte: TST

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Jun
15
2009
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Sobre Atestados Médicos

Ordem Preferencial dos Atestados

Conforme preceitua o Enunciado TST n. 15, para que o empregado perceba salário-enfermidade e repouso semanal remunerado, as justificativas de sua ausência, quando motivada por doença, devem observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, que é a seguinte:

1º) médico da empresa ou de convênio por esta mantido;

2º) médico do SUS — Sistema Único de Saúde;

3º) médico do SESI ou SESC;

4º) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde; e

5º) médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.

Entretanto, para que o empregador adote esta ordem preferencial, é necessário que tenha tal previsão em regulamento interno da empresa ou em convenção coletiva da categoria profissional, fazendo conhecer tal norma a todos os empregados admitidos.

Art. 6º § 2º da Lei nº 605, de 05/01/1949, Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 2.761, de 26.04.1956 - DOU de 04.05.1956)

Requisitos - Validade

A legislação trabalhista e previdenciária não disciplinam sobre o conteúdo do atestado médico, existindo sobre o tema somente a Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina. E determina o art. 3º deste instrumento normativo que na elaboração do atestado o médico deverá observar os seguintes procedimentos:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Note-se, portanto, que constitui procedimento antiético a emissão de atestado médico com identificação do diagnóstico, exceto se expressamente autorizado pelo paciente ou seu representante legal, ou em se tratando de motivo justificado.

E esclarece ainda o art. 5º da Resolução sobre o diagnóstico codificado (CID):

“Art. 5º - Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único; No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.”

Concluímos, pois, que o profissional médico não deverá fornecer atestado médico com identificação do diagnóstico, codificado ou não, exceto se mencionar, no próprio documento, a concordância do trabalhador paciente.

Obs.: É válida a justificação de faltas atestadas por cirurgiões-dentistas, no setor de sua atividade profissional — art. 6º, item III, da Lei n. 5.081/66.

Prazo para Entrega dos Atestados Médicos pelos Empregados

Inexiste na legislação trabalhista determinação de prazo para a entrega dos atestados médicos, devendo a matéria ser regulada através de convenções ou acordos coletivos e/ou Regulamento Interno da empresa.

Caso não contenha determinação de prazo em qualquer dos estatutos mencionados, deverá o empregado providenciar a entrega do atestado o mais breve possível, preferencialmente antes do fechamento da folha de pagamento do mês em curso.

Pagamento pelo Empregador dos Dias de Afastamento

O empregador obriga-se ao pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade pelo empregado por motivo de doença.

Os dias de afastamento posteriores ao 15º (décimo quinto) dia deverão ser pagos diretamente pela Previdência Social, iniciando-se então o gozo dos benefícios de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.

Cumpre ao empregador observar, entretanto, que o empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento — Decreto n. 3.048/99, art. 75, § 3º.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de sessenta dias, voltar a se afastar, alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais, cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Se o afastamento for decorrente de agravamento ou seqüela de acidente do trabalhado já ocorrido anteriormente, não deverá o empregador pagar os primeiros 15 dias de atestado médico, visto que nesta hipótese ocorrerá reabertura do benefício de auxílio-doença acidentário, ficando o ônus a cargo da própria Previdência Social — Decreto n. 3.048/99, art. 75, § 3º.

Atestado de Acompanhamento de Parentes ao Médico

A legislação trabalhista vigente não traz previsão para o abono de faltas decorrentes de acompanhamento de filho menor ao médico, sendo lícito, portanto, o desconto no salário do empregado dos dias referentes a esse período.

Entretanto, deverá o empregador observar o documento coletivo da categoria, o qual, caso possua cláusula a respeito, deverá ser observado.

Cumpre ainda ao empregador observar que a finalidade do atestado médico é tão-somente a justificativa das ausências do empregado por incapacidade laborativa e, sendo assim, a jurisprudência dominante tem sido no sentido de abonar as faltas por acompanhamento de filho em internações hospitalares ou tratamento médico, quando se prove a necessidade real de seu comparecimento e a incapacidade dos pais de comparecerem ao trabalho.

Fundamentação: Decreto n. 27.048/49; Decreto 3.048/99; Enunciados TST ns. 15 e 282; CF/88, art. 198; Leis ns. 8.213/91, art. 60; Lei n. 8.689/93 e Portarias MPAS ns. 3.291/84 e 3.370/84.

Fonte: Cenofisco

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Jun
04
2009
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David Ulrich fala sobre liderança no Brasil

David Ulrich, autor de The Leadership Code, abriu o segundo dia do Fórum Mundial de Liderança e Alta Performance propondo uma reflexão sobre o desenvolvimento de líderes inspiradores, que respondem aos desafios de modo a criar valor. “Liderança não tem a ver só com quem somos, mas com o que os outros vão conseguir por causa de nós”, diz o professor da universidade de Michigan.

O palestrante deu início à sua apresentação chamando a atenção da audiência sobre como a liderança cria valor ao afetar os seus grupos de interesse (stakeholders). Em resumo:

clientes - além de construir o relacionamento com as contas principais, o líder deve ter em mente que “os funcionários têm de ter boa opinião a respeito da empresa, para que os clientes também tenham”;
- investidores - a liderança molda a qualidade dos lucros, o que leva à confiança dos investidores. “Veremos os investidores preocupados com a qualidade da liderança. Metade do valor de mercado de uma empresa não é determinada pelos seus lucros, mas pela qualidade de seus lucros futuros. E isso diz respeito à construção da liderança”;
- comunidade – a liderança deve estar atenta à reputação da empresa, que é dada pelo modo como vive princípios e valores e pela sua capacidade de criar oportunidades de longo prazo para a comunidade. “Liderança é fazer e não só falar”;
- parceiros – em um mundo cada vez mais complexo, o líder deve formar alianças;
- funcionários – é preciso compromisso com os funcionários, pois o que o líder faz representa o que os funcionários vão se tornar. “As pessoas copiam o líder”;
- gerentes de linha – eles criam um conjunto de capacidades organizacionais e têm também responsabilidade sobre o desenvolvimento da liderança.

Tendências em liderança

Ulrich identificou duas tendências no âmbito da liderança. A primeira é a transição do foco sobre um líder, ou seja, um indivíduo, para o foco na liderança, o que implica que o líder deve cercar-se de pessoas qualificadas. “Diz respeito à liderança que você constrói, para que a empresa esteja, na sua saída, melhor do que estava antes de você assumi-la”, explica.

A segunda tendência é a transição do interior para o exterior, isto é, o direcionamento do foco para os clientes e investidores. Ao comparar os casos da Apple e da Microsoft, Ulrich ilustrou bem esse ponto. Quando Steve Jobs, da Apple, precisou afastar-se, os preços das ações da empresa caíram 20%. Quando Bill Gates aposentou-se da Microsoft, nada aconteceu com o preço das ações, pois a empresa havia conquistado a confiança dos seus investidores desenvolvendo sua liderança.

A abordagem de liderança que se baseia nessas duas tendências é a que a considera como uma marca. “Uma marca leva consigo uma identidade e, quando se fala em marca de liderança, fala-se na criação de líderes dentro da empresa, com o objetivo de criar valor de mercado.”

Construindo uma marca de liderança

O RBL Institute, do qual Ulrich é sócio, realizou uma pesquisa com diversos experts em liderança e identificou que ela é composta por duas partes: o que é comum a todos líderes (o código da liderança) e os diferencias.

Constrói-se uma marca de liderança implantando bem o código da liderança, que define os quatro papéis do líder eficaz: desenvolvedor de capital humano, estrategista, gestor de talentos e executor. Entretanto, no início de carreira, as pessoas demonstram predisposição para uma dessas dimensões. Fundamental, portanto, é desenvolver as habilidades para as outras áreas.

Ao discorrer sobre os papéis do líder, o professor Ulrich explicou que, para haver mudança, hão de estar presentes sete fatores: um líder, uma necessidade, uma visão, o compromisso (pessoas vestindo a camisa), uma agenda (disciplina e controles), a institucionalização (integração da estratégia aos sistemas da empresa) e a mensuração (para haver aprendizado).

Empreender a mudança é o grande desafio do executor. “Não apenas a estratégia importa, mas a capacidade de executá-la”, alerta Ulrich.

Durante a segunda parte de sua palestra, David Ulrich continuou a discorrer sobre a construção da marca da liderança a partir da implantação do código do líder. Além de estrategista e executor, o líder deve ser responsável pelas pessoas em duas dimensões: como gestor de talentos e desenvolvedor de capital humano.

No primeiro, caso o líder deve extrair o melhor dos funcionários, comunicando-se com eles e fornecendo-lhes recursos para desempenhar bem e um ambiente de trabalho positivo. “São as pessoas que pensam, não as organizações. O desafio é conectar a identidade das pessoas à identidade da organização. Você dá ao seu funcionário uma identidade da qual se orgulhar?”, indaga o palestrante.

O papel de desenvolvedor de capital humano está relacionado à habilidade de formar futuros líderes, para que a organização tenha as competências necessárias para o sucesso estratégico futuro. O líder deve mapear a força de trabalho, identificar os talentos da próxima geração e ajudar as pessoas a gerenciar suas carreiras.

Invista em si mesmo

No centro do código da liderança, está o investimento na capacitação pessoal para o desempenho eficaz do papel de líder. “Como me torno proficiente, ou autêntico, como líder? Há cinco coisas que você pode administrar sobre si mesmo”, disse Ulrich. Essas cinco esferas da vida são a física, a emocional, a social, a intelectual e a espiritual.

Além dos devidos cuidados com a nutrição, o sono e a saúde como um todo, o consultor recomenda que o líder cuide de seu lado emocional, de modo a aprender a ser resiliente e ter áreas de escape em relação ao dia a dia do escritório. “Isso pode ser obtido por meio de um hobby, por exemplo, algo que lhe dê identidade.”

Em relação à esfera social, Ulrich enfatizou a necessidade de nos percebermos como indivíduos separados da empresa. “Vocês têm amigos fora do trabalho?”, provocou. “A minha identidade profissional não determina quem eu sou como pessoa, nem os amigos que tenho.”

O que Ulrich chama de “espiritual” refere-se ao conjunto de crenças e valores que a pessoa está disposta a defender. O intelectual, por sua vez, refere-se à agilidade de aprender. Segundo um estudo realizado pelo Longman Group, este é o sinal mais indicativo do sucesso de um líder.

As competências do código da liderança representam de 60% a 70% da variação na eficácia da liderança. Os 30% a 40% restantes são a diferença entre líderes comuns e líderes com marca.

Cultura é marca

“Ao construir a marca de liderança, começamos com a marca da empresa, isto é, o que nos identifica como empresa na mente dos clientes”, explica Ulrich. Ele ressaltou que a cultura da empresa é sua identidade na mente de seus melhores clientes. “Como queremos ser reconhecidos?”

Ao líder, cabe moldar a marca da empresa. Isso se faz transformando as expectativas dos clientes e dos investidores em ações dos funcionários. Ele exemplifica: “Se a empresa quer ser conhecida pelo atendimento ao cliente, os líderes deverão prestar contas pelos níveis de serviço que oferecem”. E arremata: “Quando a experiência do cliente se torna real para os funcionários, nós melhoramos”.

Fonte: HSM Online

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