FeV
20
2010
0

Sobre o adicional noturno

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.

A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.

Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno, ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno, bem como à hora extra noturna, somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.

O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.

Veja o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST. Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados

Postado na categoria Legislação Trabalhista | Tags: |
FeV
13
2010
0

Carnaval e Quarta-feira de Cinzas não são feriados

Os dias destinados ao Carnaval, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. Neste ano, o Carnaval será comemorado nos dias 15 e 16/02, sendo, a quarta-feira de Cinzas, no dia 17/02.

Essas datas existem em função dos costumes trazidos pelos antigos colonizadores da nossa terra.

Há empresas que, considerando a tradição dessa festa, costumam, por mera liberalidade, dispensar seus empregados do trabalho nos dias de Carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da quarta-feira de Cinzas.

Assim, não havendo declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são consideradas feriados, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta da empresa, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

Contudo, deve-se consultar a prefeitura local a fim de se certificar da existência ou não de norma legal sobre o assunto.

Fonte: IOB CLT Antecipa 12/02/2010

Postado na categoria Legislação Trabalhista | Tags: , , |

27
2010
2

Descontos salariais por danos causados pelo empregado.

A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna). Assim, os casos permitidos de descontos salariais se encontram previstos na lei (adiantamento salarial, imposto de renda, contribuição previdenciária etc), no contrato e na convenção coletiva.

No caso de dano causado pelo empregado, por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o empregador só poderá efetuar desconto salarial se essa possibilidade estiver previamente prevista no contrato de trabalho (§ 1º, do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho). Aqueles causados por dolo do empregado (quando há intenção) são sempre passíveis de dedução do salário, independentemente de previsão contratual.

Segundo Luiz Antonio Savone Júnior (Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Luiz Antonio Scavone Jr, Carlos Eduardo Nicoletti Camillo, Glauber Moreno Talaver. Jorge Siguemitsu Fujita (coord). 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 1219):

“A imprudência é a prática de um fato perigoso, ou seja imprudente. É a conduta daquele que age de forma anormal e perigosa, sem os cuidados necessários (v.g. dirigir excedendo a velocidade permitida).

A negligência é a ausência de precaução. Nesse caso, o agente deixa de fazer algo que a prudência impõe seja feita (vg. o engenheiro que constroi sem observar as normas de segurança; o dentista que não esteriliza et).

A imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício”

Contudo, antes de optar pela responsabilização do empregado, a Justiça do Trabalho tem verificado se o dano pode ser imputado como risco da atividade empresarial. Neste caso, prevalece o princípio geral da assunção dos riscos pelo empregador em contraponto à ressalva da responsabilidade do empregado pelo dano. Veja-se o seguinte julgado proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado. A responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. A empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado” (TST, RR 101.373/93.0, José Francisco da Silva, Ac. 2ª T 3.402/94)

No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo):

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SALARIAL. Muito embora estabeleça o parágrafo primeiro, do artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho que em caso de dano causado pelo empregado ao empregador o desconto nos salários daquele será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou, ainda, na hipótese de existência de dolo por parte do obreiro; este preceito há que ser analisado com cautela, mormente considerando o princípio da integralidade ou intangibilidade do salário. Com efeito, dada a desigualdade existente entre as partes nesta relação contratual, forçoso concluir que a possibilidade de descontos, independentemente de culpa do empregado, estará sempre presente nos contratos de trabalho. Todavia, não pode o empregador transpor para o obreiro os riscos de seu empreendimento, posto que é a empresa quem suporta os riscos da atividade econômica, nos termos do caput, do artigo 2º., do Diploma Consolidado. Nesta conformidade, a cláusula contratual autorizativa do desconto alegada pela recorrente não pode prevalecer, à vista do que estabelece o artigo 7º., inciso VI, da Constituição da República. Ressalte-se, ademais, que no presente caso, a rubrica desconto constante do comprovante de pagamento da obreira traduzia adiantamento salarial. Entretanto, restou comprovado dos autos que, na realidade, a diferença devia-se a quebra de caixa da empregada, que sequer recebia a verba indenizatória denominada “quebra de caixa”. Indubitável, portanto, o artifício ardil de que se utilizou a empresa recorrente. A devolução do valor descontado não pode ser considerada suficiente para reparar os danos causados à trabalhadora. Com efeito, estes danos não são exclusivamente materiais. Privada a obreira de uma quinta parte do salário que lhe era devido, por ato abusivo e ilegal da recorrente, considerando o que estabelece o artigo 7º., inciso X, da Carta Política, certamente restou atingida sua esfera pessoal, honra e dignidade, já que, como dito, lhe foi retirado o direito de auferir a contraprestação pelos esforços despendidos de forma ilegal, o que deve ser analisado dentro do contexto de subordinação e desigualdade que traduz a relação de emprego e resulta na impotência ante tal ato. (TRT 2ª R; RO 02069; Ac. 20060330320; Décima Segunda Turma; Relª Juíza Vania Paranhos; Julg. 11/05/2006; DOESP 23/05/2006

Além disso, para permitir o desconto salarial, tem sido exigida não só a prova de que o empregado é o causador do dano, mas também a existência de “culpa grave”, isto é uma intensificação especial da culpa, conforme se vê dos seguintes julgados:

“DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 14/01/2009; DOESC 23/01/2009)

“DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11/09/2007; DJMG 22/09/2007)

“CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE DESCONTO - Uma vez que a atual Constituição da República prestigia os acordos e convenções coletivos de trabalho e o próprio art. 462 da CLT, que disciplina a efetivação dos descontos salariais e protege o trabalhador contra os que forem abusivos, prevê que, nos casos de dano causado pelo empregado, os descontos são lícitos, desde que essa possibilidade tenha sido acordada (§ 1º), como in casu, é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos quando o empregado não observa as normas internas da empresa. (Inteligência do Precedente Normativo nº 14 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 251 da SBDI-1, ambos do c.TST ) TRT 7ª Reg. RO 01144/2006-012-07-9, Rel. Dês. Lais Maria Rossas Freire , DOJT 7ª Reg. / Ceará, n. 47, 16.03.07 , p . 2347)

O empregado pode negociar com o empregador a estipulação de cláusula no contrato de trabalho que assegure sua defesa prévia antes de se efetivar o desconto salarial. Dessa forma, o empregado poderá ter acesso aos motivos pelos quais o empregador entende que é sua a responsabilidade pelos danos causados à sociedade e se defender deles, apresentando provas, antes de se efetivar os descontos.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 25.01.2010

Postado na categoria Legislação Trabalhista | Tags: , , |

16
2010
0

Usando a educação para melhorar seu currículo

Antes de entrarmos no tema de hoje um pequeno parêntesis. No primeiro artigo do blog sobre como melhorar seu CV destacamos a importância de evitar erros de português para não comprometer sua candidatura as vagas de emprego. Coincidentemente, ontem, o portal G1 publicou a matéria Erros básicos de português podem custar vagas de estágio a candidatos.

Escrever e falar mal pode fazer com que você perca vagas de emprego sim! Este é uma falha de formação tão latente que as empresas estão começando a aplicar testes de língua portuguesa durante os processos de seleção.

Educacao

Infelizmente os alunos passam por um ensino fundamental e médio deficitário, acessam a universidade e até concluem o nível superior, mas não conseguem corrigir dificuldades básicas de expressão, ou mesmo dúvidas de como se portar em situações profissionais. O que fazer, então, para corrigir este problema?

Curso Superior

Hoje está absolutamente claro que não ter um curso superior compromete seriamente sua empregabilidade. Basta abrir o jornal para comprovar que se exige ensino médio para vagas absolutamente operacionais.

Caso você não tenha curso superior, recomendo fortemente que busque um destes cursos o mais rápido possível. Atualmente existem formações específicas e cursos de tecnologia que tem preços acessíveis e podem ser concluídos em 2 ou 3 anos.

Estes cursos de menor duração, por serem relativamente novos, ainda não tem a mesma aceitação no mercado de trabalho que os tradicionais. Por sorte, a maioria das universidades que oferecem estes cursos permite que o aluno continue em um curso tradicional na seqüência de sua graduação no de curta graduação. Por exemplo, você pode cursar um curso de tecnologia em finanças por dois anos e continuar no curso de Ciências Contábeis. Assim, no término de 4 anos o aluno terá tanto o diploma de tecnologia quanto de bacharelado.

Porém, um dos enganos mais comuns dos alunos é ter a idéia de que ter o diploma é tudo o que se precisa para que as portas do mercado de trabalho se abram. Ledo engano! O diploma apenas credencia o formado para concorrer às vagas. Se o formando não tiver o conhecimento e o traquejo necessário para se destacar nos processos vai descobrir, da pior forma, que gastou tempo e dinheiro para ter um pedaço de papel caro na parede.

Então, se você pensa em fazer um curso superior, tenha em mente que não basta estar “fisicamente” presente nas aulas. Você deve aproveitar ao máximo o ambiente universitário para crescer em conhecimento e cultura. Não se atenha ao conteúdo das aulas. Pesquise, participe, interaja com seus colegas e professores.

Pós-graduação

Se você já tem curso superior, sobretudo se já concluiu há algum tempo, a pós-graduação é uma ótima oportunidade de atualização, e quando falamos em educação a palavra atualização é muito importante. Isso porque, com o avanço da tecnologia e dos estudos científicos, o que se estuda hoje nos meios acadêmicos é relativamente mais novo e atualizado do que se via há 10 ou 20 anos atrás. Esta afirmativa vale para a absoluta maioria dos cursos, de Computação a Medicina.

Os cursos de pós-graduação mais acessíveis, tanto em termos de preço quanto em número de vagas, são os chamados de lato sensu. Ester cursos normalmente são voltados a discussões práticas, tem duração em torno de 1 ano e, ao ser concluído, confere o título de Especialista. Os cursos denominados MBA se enquadram nesta categoria.

A outra modalidade de pós-graduação são os mestrados e doutorados (strito sensu). Seu objetivo é o de aprimorar a formação de professores e pesquisadores. Mais recentemente surgiram os mestrados profissionais, voltados à atividade profissional executiva. Infelizmente o acesso a estes cursos é bastante restrito, tanto na questão do custo quanto (e principalmente) devido ao reduzido número de vagas.

Formação complementar

Claro que não é só a faculdade que forma o homem. Cursos específicos em sua área de trabalho, participação em feiras, congressos, eventos e outras oportunidades culturais não só enriquecem o currículum, mas contribuem com a sua formação cultural.

O candidato que corre atrás de seu crescimento cultural e profissional é sempre bem visto por quem está selecionando. Então, relacione em seu CV apenas os eventos mais recentes e relevantes na sua atividade profissional. O curso de datilografia que você fez em 1984 não só desnecessários como dispensáveis de mencionar.

Se você não tem este tipo de atividade em seu CV, corra! Há até aqueles que você pode fazer gratuitamente. A FGV do Rio de Janeiro e outras faculdades têm, por exemplo, alguns que você pode fazer via Internet.

Agora, se você quer investir algum dinheiro em cursos, eu lhe recomendo fortemente que faça um bom curso de Inglês. Com a globalização e com a vinda de empresas e eventos internacionais para o Brasil (como a Copa do Mundo de Futebol e as Olimpíadas) a língua inglesa tenderá a deixar de ser apenas desejável, passando a ser imprescindível para algumas vagas.

Resumo da Ópera

A educação e a cultura do indivíduo sempre serão valorizados. Não somente no meio profissional, mas em nossas vidas de uma forma geral. Quanto mais educação e cultura tem uma pessoa, mais abrangente e interessante sua visão do mundo e das coisas que acontecem a nossa volta.

A educação formal tem muito peso para nos credenciarmos para vagas de trabalho. Porém, no processo seletivo, é o conhecimento e o posicionamento da pessoa que serão avaliados. Daí, certamente, conta mais a efetiva educação e cultura do candidato.

O mercado e a sociedade pedem por profissionais em constante aprimoramento, logo nunca terminamos de estudar. A educação é um processo contínuo.

Cultura não se aprende só na escola, mas através da leitura e atualização constante. Não basta estar na escola, deve-se aproveitar as aulas e o ambiente acadêmico. A educação é constante.

Enfim, reveja seu CV e avalie como está sua formação acadêmica e complementar. Há algo que possa fazer para melhorar estes itens? Certamente que sim!


15
2010
0

Como abordar experiência profissional no CV

Como mencionado no artigo anterior, o curriculum é seu cartão de visitas. Mais do que relatar sua vida profissional o documento tem que ser suficientemente instigante para que o selecionador te convide para uma entrevista.

Uma dica para alcançar este objetivo também foi colocada no artigo anterior, personalizar seu CV para cada vaga em que se candidatar. O curriculum deve esclarecer porque você é um candidato que se encaixa no que a empresa está buscando, tanto em formação quanto em experiência profissional.

Obviamente que a experiência profissional vai aumentando em função de seu tempo no mercado. Quanto maior a diversidade dessa experiência, maior a variedade de vagas em que o candidato pode apresentar (aplicar) seu CV.

trabalhadores

Especialistas afirmam que um profissional com muito tempo em uma só empresa (>5 anos) pode ter dificuldade com mudanças culturais, por outro lado os que ficam pouco tempo nas empresas (menos de 1 ano) pode ser rotulado como alguém com dificuldade de adaptação. Assim, o tempo “ideal” em cada organização seria algo entre 2 e 3 anos.

Está claro que este tipo de classificação pode ser um grande erro de percepção: um rótulo. O que fazer então se você tem experiências profissionais com as características que citei? Minha sugestão é que você faça um resumo de suas contribuições em cada uma das empresas onde esteve. Algo do tipo:

Empresa Exemplo Ltda
ramo de atividade: Comércio de vestuário
cargo: Assistente Financeiro
período: Fevereiro de 2009 a Janeiro de 2010
contribuições: Negociação com fornecedores bancários, resultando em economia de tarifas na ordem de R$ 5 mil/ano. Criação de novos relatórios gerenciais que facilitaram as decisões financeiras. Proposição de novas formas de processar o controle de recebimentos, com redução do tempo da operação e aumento da confiabilidade do serviço.

Note que são contribuições, não o mero relato das atividades. A idéia é mostrar que você fez a diferença no tempo em que esteve na empresa, seja ele curto ou longo. Agora, se você ficou em alguma empresa e não contribuiu em nada está mais que na hora de rever seu posicionamento profissional.

No próximo artigo falaremos sobre formação acadêmica e cursos complementares como ferramenta de melhoria de seu CV, aguarde!

Postado na categoria Currículo | Tags: , |

14
2010
0

Como ter um curriculum campeão

Exitem muitos mitos (e verdades) sobre o seu “cartão de visitas” profissional, que é o Curriculum Vitae. Afinal, o que é preciso ter nele? O que o selecionador considera na avaliação de seu material? Para auxiliá-lo a ter um CV campeão o blog Ambição publicará uma série de artigos onde discutiremos conteúdo, organização e estratégias pessoais para melhorar seu resumo.

cv

Princípos básicos:

1. Objetivo - A primeira coisa que precisamos ter em mente é que o CV é seu instrumento de “venda” pessoal, ou seja, é um conjunto de folhas de papél que vão fazer com que o selecionador te chame para uma entrevista. Logo, seja bem crítico! Seu CV tem um formato e um conteúdo interessantes e/ou suficientemente relevante? Foque sempre os aspectos de diferenciam você como profissional.

2. Tamanho - Os selecionadores definitivamente não tem muito tempo. Para cada vaga estimasse que, em média, se recebem 200 curricula. Resista a tentação de escrever um CV de várias páginas e demonstre que você é um profissional objetivo que tem capacidade de concisão. Duas páginas é o tamanho padrão, se está em início de carreira uma só já basta.

3. Ortografia - Você pode não acreditar, mas é grande o número de curricula com erros de português. Um pequeno desleixo com a grafia pode dar ao selecionador que, ou você não conhece bem a língua, ou você não dá atenção a detalhes. Então, cuidado! Use o revisor de texto de seu computador, imprima e leia o seu CV, peça para um amigo revisar, revise novamente, garanta que está perfeito.

4. Personalize - Há um provérbio que diz que “quem sabe tudo, não sabe tudo de nada”. É esta a impressão de quem lê um CV onde o candidato se propõe a trabalhar com vendas, financeiro e estoque (por exemplo). Eu, particularmente, acredito que existam profissionais polivalentes e até valorizo quem tem capacidade generalista. Porém, infelizmente, a maioria dos selecionadores entende isso como falta de foco no planejamento da carreira. Minha recomendação é que você não tenha apenas um Curriculum. Se você tem experiência em vendas, financeiro e estoque; faça um CV focando cada uma destas experiências.

Reflita sobre estas 4 dicas, se conseguir com que seu resumo atenda a estas premissas pode ter certeza que que estará a frente de muitos candidatos. No próximo artigo vamos falar sobre como ordenar as informações de seu CV. Aguarde!

Postado na categoria Currículo, Emprego | Tags: , , |
Nov
09
2009
0

Ciência explica agressão à Geisy Arruda na UNIBAN

O estudo da psicologia das multidões não é novo. Em 1840, o escritor norte-americano Edgar Alan Poe escreveu “O Homem das Multidões”. Um conto onde um homem começa a identificar padrões em uma massa indistinta e antecipa reflexões sobre o comportamento da sociedade de massa.

Alguns anos mais tarde, em 1895, o médico e sociólogo francês Gustave Le Bon escreveu “Psicologia das Multidões”, obra que inspirou Freud a escrever “Psicologia das Massas e Análise do Eu” (1921).

Na mesma época o antropólogo italiano Scipio Sighele foi ainda mais pontual quando escreveu “A Massa Criminosa”, no qual analisa os crimes coletivos, como revoltas e linchamentos. Segundo Sighele a multidão “com rapidez espantosa chega a cometer os mais atrozes atos da ferocidade e de crueldade”.

Foi o que aconteceu no recente caso envolvendo a estudante universitária Geisy Villa Nova Arruda, acontecido na UNIBAN de São Bernardo do Campo. É o fenômeno que Le Bon define como “multidões psicológicas”, quando ocorre a diluição das diferenças individuais e a multidão passam a agir irracionalmente, sem levar em conta seus valores e crenças pessoais, simplesmente para seguir o comportamento do grupo onde está inserido.

A jovem estudante compareceu a instituição trajada de forma dita inapropriada, porém aceita pela sociedade. Estava ciente que ao utilizá-la estaria sujeita a receber gracejos ou comentários menos polidos. Talvez procurasse se auto-afirmar, ser alvo de atenção ou simplesmente se sentia à vontade em exibir seus atributos físicos, não importa. Deveria ser um evento de dimensões desprezíveis.

A cena certamente despertou os olhares dos estudantes, alterando seu estado emocional. Provavelmente um pequeno grupo, mais exaltado por conta dos feronômios, intensificou a “brincadeira” que foi ganhando proporção desproporcional ao fato causador: a minissaia da estudante.

A história terminaria por ai se a exaltação coletiva não ganhasse corpo, direcionada para o objetivo de humilhar a estudante por algo que, embora inapropriado, é socialmente aceito. Outros se juntaram ao grupo e começaram a gritar e hostilizar a jovem sem ao menos saber o por que. É o “efeito manada”, quando cada elemento acaba por fazer aquilo que a maioria faz.

Este comportamento criminógeno é a reprodução do que já observamos em torcidas organizadas e gangues de rua. Deve servir de alerta aos envolvidos para que os envolvidos busquem a maturidade intelectual e psicológica, tomando decisões próprias ao invés de tornar-se um seguidor acéfalo de um episódio lamentável.

Sobre quem recai a culpa sobre o acontecido? Segundo Sighele, não há como indicar culpados. Os que são incriminados são sempre bodes-expiatórios, pois é sempre impossível determinar um culpado no meio da multidão. Infelizmente a universidade não se subsidiou da ciência antes da precipitada decisão de expulsar a estudante. Afinal, a ética contempla o que é socialmente aceito e, no caso, a intolerância é muito mais preocupante do que a preferência de moda da aluna, ainda que duvidosa.

* Luciano Henrique Trindade é professor do ensino superior e pesquisador na área de estudos organizacionais.

Postado na categoria Curiosidades, Videos | Tags: , , |
Out
19
2009
4

Promoção! Compre seu diploma de ensino superior ou médio

Há alguns dias atrás recebi um SPAM com o título acima. A mensagem prometia certificados quentes, ou seja, verídicos e verificáveis e estampava uma ilustração de um diploma em branco da UFRJ. Curioso com o verdadeiro escândalo, pesquisei “Comprar diploma” no Google e recebi milhares de resultados, até no site de vendas online MercadoLivre haviam ofertas.

diploma

Com sites em servidores fora do país e e-mail’s protegidos pela animosidade do Hotmail e outros gratuitos, as ilustrações dos ditos diplomas de universidades federais brasileiras já demonstravam a precariedade do material.

O incauto cliente, vitima, comparsa da trama (ou o vocativo menos polido que preferir) vai pagar entre R$ 1500,00 e R$ 2.000,00 por duas folhas de papel cuja impressão em qualquer gráfica rápida sai por menos de R$ 50,00. O material, segundo a promessa dos anúncios, chega ao endereço do solicitante em menos de 30 dias.

Parabéns, a partir desse momento o douto novo diplomado passa a pertencer ao hall de criminosos brasileiros. O leque de infrações engloba fraude, falsificação, uso indevido de sinal público e falsidade ideológica.

Movidos pelo desespero por um emprego ou empolgados pelo exemplo de Frank Abagnale Jr. (in Prenda-me se for capaz) os que optam pelo lado negro da força não pensam que, na melhor das hipóteses, vão perder R$ 2.000,00 por algo que nunca receberão. Na pior das hipóteses sofrerão a vergonha de serem desmascarados e presos.

Todo dia há manchetes nos jornais: É o falso médico carioca, a falsa professora paulista, o falso advogado gaúcho, o falso dentista paraense… todos presos (Duvida? Pesquise na net).

O governo oferece muitas alternativas para quem quer estudar e crescer na vida através da educação. Em dois anos é possível ter um diploma de curso superior, o ensino médio é mais rápido ainda.

Mesmo que o diploma fosse verdadeiramente “quente”, faltaria o conhecimento, a interação e o crescimento pessoal que o meio universitário proporciona. Alguns podem achar que isso tudo é bobagem e que as empresas não checam os diplomas. Chegará o dia em que isso vai mudar. Para que arriscar?

Postado na categoria Currículo | Tags: , |
Out
19
2009
0

Quem disse que trabalhar não mata?

A sombra dos suicídios em série por parte de trabalhadores da montadora de automóveis Renault voltou a pairar sobre o tecnocentro de Guyancourt, em Yvelines. Há pouco mais de uma semana, um engenheiro de 51 anos suicidou-se dias antes de ser transferido de função. A tragédia reabriu as feridas da epidemia de suicídios vivida no mesmo laboratório da empresa entre 2006 e 2007.

Emprego Errado

As mortes em série iniciadas há três anos ocorreram no cérebro da Renault, onde são criados e desenvolvidos os projetos de novos veículos do grupo. O suicídio aconteceu no dia 8 de outubro. O engenheiro havia sido informado dias antes de que receberia uma promoção, atrelada a uma transferência, e assumiria a direção de projetos de chassis, o desenvolvimento do novo modelo Logan e o comando sobre uma dúzia de fábricas do grupo.

A transferência enquadrava-se no sistema de “mobilidade preparada”, uma política de recursos humanos que significa a troca de posto de trabalho a cada cinco ou seis anos. O diretor-geral delegado da Renault e número 2 do grupo, Patrick Pélata, se disse chocado pelo suicídio, mas isentou a empresa. “Nunca revimos com tanta profundidade os dispositivos de apoio, e estruturamos esses dispositivos em torno de um plano de melhoria das condições de vida e de trabalho das equipes.”

A preocupação de Pélata se justifica. Há três anos, três engenheiros do mesmo tecnocentro de Guyancourt se suicidaram. Em 2007, a companhia lançou um plano de emergência que previa, entre outras medidas, o limite do tempo de trabalho, a reciclagem de gestores e o apoio psicológico constante. À época, uma investigação de sete meses realizada pelo escritório independente Technologia indicou que 31,2% dos executivos e engenheiros sofriam de “job strain”, ou tensão no trabalho.

Fonte: O Estado de S. Paulo/Andrei Netto

Postado na categoria Emprego | Tags: , , |
Ago
26
2009
0

Alimentação é salário utilidade

O artigo 458 da CLT diz que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

O termo “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro.

cesta_basica

Podemos concluir que tudo que for fornecido como alimentação ao empregado, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, constituirá a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, integrará além da remuneração mensal, também para remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF.

A excessão é quando a alimentação estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Para que a empresa forneça alimentação sem ter terá caráter remuneratório, ela deverá estar cadastrada no programa e utilizar fornecedores vinculados ao PAT. Nestes casos o benefício não pode ser suspenso, reduzido ou suprimido.

Outra forma de não constituir salário utilidade é quando o empregado cobra pela alimentação, mesmo em valores simbólicos. Alimentação deduzida da remuneração afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento

Algumas empresas se utilizam da alimentação como uma forma de premiação (ou seu não fornecimento como punição), por exemplo, fornecendo cesta básica quando o empregado não falta ou bonificando-o com tiquetes-alimentação quando não tiver atrasos no mês. Nestes casos os valores das cestas ou tiquetes deveria ser computado como salário utilidade, fato ignorado por parte das empresas que se utilizam desta prática.

Ainda segundo a CLT, não são considerados salário utilidade:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; e

VI – previdência privada.

Este site utiliza WordPress. Tem conteúdo protegido por licença CreativeCommons.
Creative Commons License